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Prefeitura decreta medidas de isolamento social em São Pedro do Piauí

O prefeito José Maria Ribeiro de Aquino Júnior, Júnior Bill, decretou medidas de isolamento para esse fim de semana no município de São Pedro do Piauí.

As medidas dispõem sobre a intensificação de isolamento social a serem aplicadas nos dias 2,3,4 e 5 de julho de 2020, no âmbito do município de São Pedro do Piauí, e dá outras providências.

A grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate  a disseminação do surto pandêmico.

Em razão da rápida disseminação do agente SARS- CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e cientifico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social.

D E C R E T O

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 2,3,4 e 5 de julho de 2020, no âmbito do Município de São Pedro do Piauí, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas.

Art. 2º Nos dias 2 de julho (quinta-feira) e 3 de julho (sexta-feira) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

I – mercados, supermercados e congêneres; II – panificadoras e padarias;

III  – borracharias;

IV – Serviços bancários;

 V – Casas lotéricas;

VI – farmácias e drogarias; VII – serviços de saúde;

VIII – postos de combustível; IX – serviços de delivery;

X – Serviços de segurança e vigilância; XI – serviços de transportes de cargas;

XII – Órgãos e profissionais de comunicação;

XIII – situações comprovadas de urgências e emergências.

Art. 3º - Nos dias 4 de julho (sábado) e 5 de julho (domingo) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

I – farmácias e drogarias; II – serviços de saúde;

III – serviços de delivery exclusivamente para alimentação; IV – serviços de segurança e vigilância;

V – órgãos e profissionais de comunicação;

VI – Situações comprovadas de urgências e emergências.

Art. 4º Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiofusão, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinas neste decreto será exercida pela Vigilância sanitária municipal e com o apoio da Policia Militar.

Art. 6º Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) higienização, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.