O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) concluiu, nesta segunda-feira (15), o julgamento do mandado de segurança referente ao concurso dos cartórios. O impasse, que se arrastava desde 2013, quando o edital foi lançado, terminou durante a sessão ordinária judicial que decidiu pela validade apenas dos títulos adquiridos até a publicação do edital do concurso, em julho de 2013.
Durante o julgamento, o voto do relator, o desembargador Joaquim Santana, foi vencido. A divergência foi aberta pelo desembargador Brandão de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Após a publicação do acórdão deste julgamento, o resultado do concurso deve ser homologado pelo presidente do TJ-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins. No âmbito do TJ-PI, não há mais possibilidade de recurso. Há possibilidade de recurso à instância superior, porém, sem efeito suspensivo, o que não deverá prejudicar a homologação do concurso.
Entenda o caso
O concurso foi iniciado há quase seis anos, com a previsão de preencher 292 vagas para titulares de cartórios de notas e registros no Estado. Destas vagas, 97 são para remoção e 195 para provimento. Foram mais de 1.700 candidatos inscritos.
À época, o edital do certame estabeleceu a data de sua publicação como limite para aquisição dos títulos referentes “ao exercício da advocacia, ao exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”. Contudo, o edital não especificou o prazo para os demais títulos, o que levou a questionamentos junto ao Conselho Nacional de Justiça e à impetração de recursos.
Em setembro de 2015, a Comissão Organizadora do Concurso deliberou por computar apenas os títulos adquiridos até a data prevista inicialmente e fixou limite para a quantidade de títulos a serem considerados. Em agosto de 2016, o conselheiro Fernando Mattos, relator do processo no CNJ, proferiu decisão monocrática e anulou a decisão administrativa da Comissão no que se referia à limitação quantitativa de títulos. Em dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça confirmou a legalidade e legitimidade do critério adotado pela Comissão Organizadora do Concurso.
Nesta segunda-feira, os desembargadores julgaram mandado de segurança acerca da matéria, confirmando a validade somente dos títulos adquiridos até a data do edital de abertura do certame.