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Empresa é condenada a indenizar trabalhador do Piauí por condições de trabalho degradantes

O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí condenou por unanimidade uma empresa a indenizar um trabalhador piauiense submetido a condições degradantes de trabalho. Conforme consta no processo, a vítima estava na cidade de Novo Oriente quando recebeu uma proposta de trabalho com carteira assinada e com remuneração de R$ 2.600,00. O serviço seria desempenhado no Estado de Goiás.

Ele conta que comprou as passagens, mas que ao chegar ao local de destino, a empresa não lhe fez o reembolso do valor pago como havia sido prometido. Ainda segundo o depoimento do trabalhador, a casa onde ele os demais funcionários foram alocados não tinha mobília adequada. O grupo teve ainda que custear o aluguel do espaço. 

A jornada de trabalho também era exaustiva. Segundo a peça do Tribunal Regional do Trabalho, o trabalhador exercia função por 66 horas semanais, o que extrapola em 22 horas a carga padrão. Além disso, a jornada era realizada de 6h30 a 17h30 com apenas 15 minutos de intervalo para almoço. As refeições, segundo a vítima, eram feitas ao relento. 


Condenação foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí - Foto: O Dia

No decorrer do processo, a empresa afirmou que já havia demitido o funcionário e que essa demissão se deu por justa causa porque ele teria realizado um motim na lavoura e na sede da empresa. A justiça entendeu, no entanto, que as provas do processo mostram que houve aliciamento dos trabalhadores e condições de trabalho degradantes com presença de jornada exaustiva. 

“Embora os documentos apresentados pela empresa indiquem a execução de contrato de trabalho de acordo com a legislação, os depoimentos mostram que na execução do pacto, dia a dia, as condições relativas ao meio ambiente do trabalho não eram atendidas”, diz a sentença. Para o TRT, além das verbas indenizatórias, o trabalhador faz jus à indenização por danos morais.

Na decisão, o desembargador Francisco Metom Marques de Lima destacou que “a empresa agiu de forma dolosa ao fazer uso intencional da mão de obra de tais trabalhadores ao arrepio da proteção do meio ambiente de trabalho. Além disso, há nexo entre o fato em si e o resultado verificado, o que motiva o acolhimento do dano”. 

Na sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí condenou a empresa a pagar ao trabalhador a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda pagar horas extras na razão de 22 horas por semana, durante o pacto de trabalho, com adicional de 50% sobre a hora normal com repercussões sobre aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS com multa; 45 minutos de indenização do intervalo intrajornada não cumprido e descanso semanal remunerado de dois domingos por mês.