Comprou ou ganhou um presente durante as festividades de fim de ano e quer trocar, mas não sabe quais são os seus direitos? A advogada Wayra Vaz, especialista em Direito Civil, tira as dúvidas para quem adquiriu os produtos no comércio local ou na internet, e também para aquelas pessoas que ganharam presentes durante as confraternizações de fim de ano, mas pretendem trocar.
Um dos primeiros fatores a ser observado na hora de trocar os produtos comprados é saber se a troca está se dando por defeito ou por arrependimento do cliente. Já que, embora a troca seja uma prática comum, as hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são restritas. É o que explica a advogada Wayra Vaz.
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
“No tocante à troca de produtos sem defeito, vai depender da política do estabelecimento comercial, tendo em vista que o mesmo não é obrigado a realizar a troca de produtos sem defeito, no entanto, a maioria das lojas possui uma política própria de troca, sendo imprescindível que o consumidor, antes de adquirir qualquer produto, informe-se sobre política do estabelecimento”, afirma.
A advogada explica ainda que, na realidade, as lojas físicas não são obrigadas a trocar produtos comprados ou recebidos como presente, caso estes não apresentem defeito. “Na prática, quase todos as lojas optam pela realização da troca de produtos com a finalidade de satisfazer o cliente, contudo, não há imposição legal da troca desses produtos que não apresentam defeito, bem como das condições e prazos pra realizá-la. Imponte relembrar que essas políticas de troca devem ser claras e repassadas aos clientes”, destaca Wayra Vaz.
Foto: Arquivo O Dia
No entanto, caso a compra tenha sido realizada em lojas virtuais, onde não é possível verificar detalhes do produto com clareza, o consumidor temo chamado “direito de arrependimento”, com previsão legal no artigo 49, do CDC. Nesses casos, o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias a contar da data de recebimento do produto. “Um fato interessante e desconhecido por muitos, é que as empresas não podem cobrar taxas ou frete em razão da desistência”, diz a advogada.
Produtos em promoção
Outra dúvida frequente dos consumidores é sobre a troca de produtos em promoção. Muitas lojas afirmam, no ato da compra, que não realizam a troca de produtos em oferta. Por isso, é importante que os compradores fiquem atentos às regras de cada loja e tirem as dúvidas antes de adquirir a mercadoria.
“A troca de produtos em promoção fica a critério do fornecedor, de realizar a troca ou não. No entanto, se a loja se compromete a realizá-la, isso se torna obrigatório. No fim do ano temos muitas “queimas de estoque”, e algumas lojas informam que não realizam a troca de produtos em promoção. Por se tratar de mera liberalidade do fornecedor, é importante que o consumidor se informe sobre a política de trocas daqueles estabelecimentos antes de realizar a compra”, alerta.
Roupas íntimas
Em relação às roupas íntimas, a regra é a mesma. A devolução ou substituição dessas peças só se torna obrigatória em caso de defeito. Contudo, é essencial que essa informação seja repassada pra o cliente antes de finalizada a compra. “A minha dica para os consumidores que pretendem fazer compras nesse fim de ano é que se informem antecipadamente sobre a política de trocas do estabelecimento em que presente adquirir o produto para evitar qualquer aborrecimento posterior”, pontua.
Foto: Arquivo O Dia
Produtos com defeito
Na troca de produtos com defeito, o CDC determina que os consumidores tem o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fáceis constatação que possuem os seguintes prazos, a contar da data de entrega efetiva do produto: 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios e 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos.
“Em se tratando de vício oculto, que são aqueles em que o defeito aparece somente após um tempo de uso, e que não tenha sido causado rolo consumidor ou terceiro, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidente o vício. As empresas são responsáveis pelos vícios nos produtos, e tem um prazo máximo de 30 dias para reparar os defeitos. Não realizando o reparo dentro do prazo, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições de uso, ou restrição do valor pago pelo produto defeituoso ou o abatimento proporcional do preço”, esclarece a advogada Wayra Vaz.