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A exclusão de sócio deve ser precedida por ampla defesa e contraditório

A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

24/01/2020 10:53

O inciso LV do artigo 5º da Constituição garante a ampla defesa e o contraditório nos litígios administrativos e judiciais. Por isso, é ilegal e abusivo o ato de convocação societária que tem como único objetivo excluir sumariamente um dos sócios sem que este tenha prévio conhecimento das acusações para poder se defender. A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória, cumulada com indenizatória, ajuizada por sócia defenestrada ilegalmente do quadro societário de uma clínica de fisioterapia.

Além de anular a reunião da assembleia de sócios que a expulsou "por justa causa", reintegrando-a à sociedade, o colegiado condenou as três sócias rés a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais como também pagar todo o pró-labore desde a saída dela da sociedade, em abril de 2015, a título de danos materiais.

Para os desembargadores, além da falta de motivos para amparar o edital de assembleia, as sócias demandadas não concederam prazo para que a retirante apresentasse defesa escrita das várias acusações que justificariam, em tese, a sua expulsão. A atitude das sócias, segundo registrou o acórdão, "feriram de morte a higidez da reunião e cobriram de nulidade aquilo que já se evidenciava, desde o início, como uma fraude e um mero artifício para lesar e excluir a autora, sem qualquer direito societário".

Ato nulo

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Niwton Carpes da Silva, chegou à conclusão diferente, entendendo que o ato da assembleia se revelou ilegal e, portanto, nulo, por violar o princípio constitucional da ampla defesa. Para Carpes, os motivos da reunião deveriam constar no edital, de modo a viabilizar a mais ampla defesa da sócia. "Todavia, esses motivos não fizeram parte do Edital de Convocação, mas foram descortinados apenas no dia e hora da reunião de exclusão da sócia, como que numa jogada ensaiada e adredemente planejada, pois pegou a autora e seu advogado de surpresa, catatônicos e imobilizados, porquanto, destarte, não sabiam do que teriam que se defender", complementou.

Na percepção do julgador, também não havia motivo para a exclusão sumária da autora, já que ela havia manifestado intenção de deixar a sociedade, ao mesmo tempo em que se desenrolavam tratativas para a transferência (proposta e condições) das quotas. "Muito significativa a convocação de exclusão da sócia, que já diz tudo, enrolaram ela até o último momento com insinuação de interesse na aquisição das quotas sociais e, depois, convocam reunião para expulsá-la, quando, então, não pagam nada. Esse, evidente, o traçado dos fatos. Com o máximo respeito, mas percebo, modo inexorável, já de início, armação e fraude na expulsão da autora da sociedade", escreveu no acórdão. Fonte: Conjur

Produtividade: o “carro-chefe” das metas do CNJ.*

Note-se que a produtividade é, na atual conjuntura, a meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2019). Assim, essa apreciação tendeu em discorrer sobre o assunto de maneira transversal. Em tal propósito, se fez necessário pontuar que: [...] nem sempre é fácil encontrar a produtividade ideal, de modo que o melhor (talvez o único) caminho para isso é conhecer as capacidades [...] e melhorá-las sempre que possível. (SENAR... 2016, p. 96, grifo nosso).

Para melhor debate acerca do tema em deslinde, essa investigação buscou dialogar o conceito de produtividade com o de excelência, mantendo a linha da interdisciplinaridade. Com esse intuito, evidencia-se o posicionamento de Perissé (2012) que sustenta que: um profissional, para atuar, precisa estar à altura do que lhe é exigido, e, se quer alcançar a excelência, precisa superar, mediante esforço e criatividade, seus defeitos pessoais, que, somados às resistências externas, aos eventuais obstáculos externos, parecem intransponíveis. [...] (PERISSÉ, 2012, p. 32, grifo nosso). Seguindo esse raciocínio, cabe realçar que o Selo Estratégia em Ação, instituído pela Portaria Presi 348/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consiste em uma iniciativa que preza pela excelência no cumprimento das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça e específicas do Conselho da Justiça Federal. E, ainda, nos termos do artigo 6º da Portaria Presi 348/2016, que dispõe sobre os critérios para outorga dos selos, há destaque quanto à meta 1. Isso ocorre porque além de corresponder à meta prioritária, engloba a maior pontuação. Portanto, para efeito dessa análise, a produtividade caracteriza-se como “carro-chefe” das metas estratégicas processuais.  

Dessa forma, aludido Tribunal do Brasil reconhece mediante o agraciamento com selos, as boas atuações das unidades jurisdicionais do 1º grau da Justiça Federal da 1ª Região.  Ao examinar essa premiação com base nos conceitos pedagógicos, tem-se que “[...] segundo Skinner, somente o reforçamento positivo é recomendado [...].” (NOGUEIRA e LEAL, 2015, p. 91). Isso acontece porque Skinner concebe o estudo por meio do reforço pela recompensa. Logo, percebeu-se que o Selo Estratégia em Ação espelha a teoria cognitiva de Skinner.        De mais a mais, conquanto todas as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça sejam relevantes para o aprimoramento da administração do Poder Judiciário do Brasil, a produtividade é, no cenário contemporâneo, prioridade. Por conseguinte, a tese que advoga que ela seja “carro-chefe” diante das demais metas é, seguramente, vitoriosa! * Erica de Sousa Costa, Advogada.

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