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O direito do(a) filho(a) de criação à pensão por morte

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a reversão de pensão militar por morte que passaria da viúva para uma filha de criação do casal, que não era adotada formalmente quando o homem morreu.

23/05/2019 05:52

Segundo o colegiado, na época da morte, estava em vigor o Código Civil de 1916, que não colocava no mesmo degrau jurídico os filhos de criação e os efetivamente adotados.

Conforme o processo, a recorrida foi criada como filha do casal desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com a morte do militar, a mulher passou a receber a pensão.

Nesse período, a viúva formalizou a adoção. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter o benefício em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.

Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para a 1ª Turma.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento da morte do militar, a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.

“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.

Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido, considerando o benefício concedido à mulher até sua morte, em 2009. 

Fonte: Conjur


Empresa pode descontar multas do salário de motorista

As multas de trânsito são penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao decidir que uma transportadora não precisava devolver os valores descontados do salário de um motorista por multa de trânsito.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração.

"As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial", destacou o desembargador.

Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. "Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito", concluiu. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur


Toffoli marca para 12 de junho julgamento de decreto que extingue conselhos

O presidente Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pautou para 12 de junho a ação que questiona e pede a suspensão do decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), que extingue todos os 55 conselhos e colegiados subordinados à administração pública e com participação da sociedade civil. O caso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que optou por levar a discussão ao Plenário ao invés de decidir monocraticamente.

Publicado em 11 de abril, o Decreto 9.759 extingue, a partir de 28 de junho, colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que incluem grupos como comitês e comissões, instituídos via decreto, ato normativo inferior ao decreto e ato de outro colegiado.

A ação foi apresentada pelo PT, que argumenta ofensa aos princípios republicano, democrático e da participação popular, uma vez que o art. 5º do Decreto nº 9.759/2019 "extingue um sem-número das instâncias representativas populares que são os colegiados da administração pública federal".

Assinada pelos advogados Eugênio Aragão e Angelo Ferraro, a ação afirma que a criação e extinção de órgãos da administração pública é matéria exclusiva de lei de iniciativa do Congresso Nacional. Os conselhos foram previstos pela Política Nacional de Participação Social e pelo Sistema Nacional de Participação Social, e, de acordo com o PT, "representam instrumento de aproximação entre a sociedade civil e o governo".

Para o PT, a extinção das pastas representa uma mácula ao princípio do não retrocesso. "Há, portanto, que se considerar, de forma individualizada, a função destes colegiados e os impactos formais e materiais que a extinção, nos termos do Decreto ora impugnado, pode gerar", diz. 

Fonte: Conjur


Bolsonaro altera decreto de armas e proíbe porte de fuzil para civis

Após diversas críticas e questionamentos no Judiciário, o presidente Jair Bolsonaro alterou o decreto que ampliou a posse e o porte de armas. Entre as mudanças está a proibição do porte de fuzil, espingarda ou carabina por civis.

As mudanças estão em novo decreto, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22/5). O texto explica que o cidadão terá acesso apenas a armas de porte, como pistolas revólveres e garruchas, permanecendo proibido o porte de armas portáteis, como fuzis, carabinas e espingardas.

Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo trata da prática de tiros por menores de idade. O texto anterior dizia que era permitida a prática por menores de 18 anos desde que autorizados por um dos responsáveis. Já o novo texto afirma que o tiro esportivo só poderá ser praticado a partir dos 14 anos, com a autorização de ambos os responsáveis.

O novo decreto também altera o órgão responsável por definir as regras para transporte de armas em voos. A norma anterior tinha passado essa atribuição ao Ministério da Defesa. Agora, a responsabilidade volta a ser da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O texto esclarece ainda que são proibidas munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do qual o Brasil participa.

Foram ainda publicadas retificações no decreto original que, segundo a Presidência, corrigem erros meramente formais no texto original, como numeração duplicada de dispositivos e erros de pontuação, entre outros. 

Fonte: Conjur

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