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As condutas vedadas eleitorais e o covid-19. Como agir?

Poderá o prefeito continuar o combate a covid-19 durante a campanha?! Pela legislação eleitoral, a resposta é não.

16/05/2020 20:11

As eleições municipais de 2020, de acordo com os últimos posicionamentos dos Tribunais Regionais Eleitorais e das recomendações exaradas pelos órgãos de fiscalização, possivelmente entrarão para história do nosso país como aquela em que houve a flexibilização da interpretação das condutas vedadas eleitorais, em respeito as peculiaridades impostas pela pandemia do COVID-19 aos gestores municipais.

Devemos lembrar que o artigo 73 da Lei 9504/97 (lei das eleições gerais) proíbe de maneira clara e objetiva, que a partir de julho do ano eleitoral, os agentes públicos contratem, recebam transferências voluntarias da união e estado e autorizem propaganda institucional sem o devido reconhecimento da justiça eleitoral.

Nota-se que as vedações eleitorais impedem que os gestores públicos municipais façam em julho, o que estão executando neste exato momento, contratando profissionais de saúde, recebendo recursos, através de convênios (transferências voluntarias) e realizando como nunca campanhas institucionais para o combate a pandemia já disseminada no Brasil.

Assim, questiona-se, não poderá o prefeito continuar o combate a covid-19 durante a campanha?! Pela legislação eleitoral, a resposta é não.

Entretanto, a justiça eleitoral atenta as peculiaridades que este ano de 2020 requer, já vem respondendo esta pergunta por meio de consultas e vem demonstrando a flexibilização nesta fiscalização, em obediência ao princípio constitucional primordial de respeito a vida e a saúde dos cidadãos brasileiros.

Como exemplo pioneiro, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS, já se posicionou através das respostas de duas consultas realizadas por partidos e candidatos a possibilidade de concessão de benefícios assistencialistas e realização de propaganda institucional durante o período vedado, ressalvando apenas que devem ser criados por lei ou decreto requisitos objetivos para a concretização destas flexibilizações, sempre respeitando a razoabilidade administrativa.

Em nosso estado, o município de Teresina, através de seu prefeito, apresentou consulta junto ao TRE/PI sobre a possibilidade de ser desconsiderado o óbice legal da possibilidade da utilização de propaganda institucional durante o período eleitoral, aguardando resposta dos eminentes julgadores.

A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí e o Ministério Publico do Estado do Piauí também já exararam recomendações  registrando que para as referidas concessões de benefícios e outras flexibilizações das condutas vedadas, deve ser observado critérios objetivos e impessoais a serem destacados por seus gestores, a fim de que se evite promoções pessoais e privilégios a certos eleitores.

Ademais, deve-se registrar que os municípios terão que continuar contratando pessoal da saúde e recebendo transferências voluntarias durante a campanha eleitoral, pois as eleições ocorrerão, mesmo com adiamento, ainda este ano e o controle a pandemia, infelizmente, precisará ainda ser continuada por um bom tempo.

Por fim, mais do que nunca presenciaremos novos entendimentos jurídicos, ineditismos de teses e uma eleição marcada por insegurança e incerteza jurídica, pois nunca antes presenciamos eleições em meio a uma pandemia mundial.

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