Foi publicada nesta quinta-feira (31) no Diário Oficial a portaria que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais (REFIS Ambiental). A adesão ao programa poderá ser feita até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da portaria, prorrogável por mais 30 dias.
No entanto, o REFIS Ambiental não se aplica às infrações ambientais decorrentes de morte humana, em casos em que o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, caso fiquem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil e se a infração for praticada mediante abuso e maus-tratos.
Os descontos máximos para pagamento à vista das multas ambientais dependerão da capacidade econômica do infrator. Se ele for microempreendedor individual, o desconto será de 40%; se ele for pessoa física ou jurídica não sendo MEI, o desconto será de 30%. Se o infrator possuir licença ambiental válida, o desconto será de 30%, mas se houver protocolo formal de regularização, será de apenas 20%.
Os percentuais máximos de descontos para pagamento parcelado das multas ambientais também levarão em conta a capacidade econômica do infrator: se for MEI, 30%; de for pessoa física ou jurídica, não sendo MEI, 20%. Se possuir licença ambiental válida, 30%. E se possuir protocolo formal de regularização, 20%.
A adesão ao REFIS Ambiental deve ser requerida pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O interessado deve anexar o requerimento, em modelo padrão disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídros (SEMARH), a documentação pessoal e comprovante de endereço do autuado, o auto de infração e decisão do mérito que levou à adesão ao REFIS Ambiental.
Após o protocolo de requerimento de adesão ao programa no SEI, o processo será encaminhado à Superintendência de Gestão, que vai analisar e decidir ou não por sua admissibilidade. As multas poderão, também, ser convertidas para prestação de serviços ambientais.