A lei do Estado do Piauí que prorrogou por 10 anos as permissões para empresas operarem o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessão virtual, os ministros decidiram por unanimidade julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 724.
A ação formulada pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati) questionou Lei estadual 7.844/2022 que prorrogou por mais 10 anos um processo licitatório realizado em 1999 e que possuía validade de apenas 5 anos. O transporte alternativo intermunicipal que atinge 3 mil passageiros diariamente chegou a ser suspenso durante o impasse.
O relator, ministro Dias Toffoli, analisou que nas modalidades de contatação por concessão ou permissão a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, inclusive no serviço de transporte coletivo intermunicipal.
"Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação", disse o ministro ao apontar que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a realizar as renovações, sem a realização de novo procedimento licitatório.
Entenda o caso
O Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Terminado esse período, por meio da Lei estadual 5.860/2009, regulamentou o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nessa modalidade e prorrogou os contratos apenas até a homologação da nova licitação, que ocorreu em 2014. Contudo, a Lei estadual 7.844/2022 alterou a norma anterior para estender a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos.
A entidade alega que uma decisão judicial transitada em julgada no ano de 2018 garantiu que o governo do Estado detém a prerrogativa de manter e permitir as linhas. Contudo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) questionou a ausência de licitação para esse tipo de transporte e proibiu sua circulação.
O Governo do Estado publicou um decreto autorizando o retorno do itinerário de quem participou da concorrência pública realizada em 1999, pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e que permaneceram em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019. Porém, em seguida, uma liminar do desembargador José James Gomes Pereira, do Tribunal de Justiça do Piauí, suspendeu mais uma vez o transporte alternativo sob a justificativa de que seria necessário a realização da licitação.