O juiz eleitoral da 19ª Zona, Dr. Franco Morette Felício Azevedo, condenou os candidatos a prefeito e vice-prefeito do município de Campo Grande do Piauí pela Coligação “Unindo Forças por Campo Grande Livre e Feliz”, ao pagamento de multas no valor de 20 mil reais.
A Representação Eleitoral foi movida pela Coligação “O Trabalho Vai Continuar”, contra a Coligação “Unindo Forças por Campo Grande Livre e Feliz”, representada pelos candidatos João Batista de Oliveira, o Baiá (PMDB), e Elias João Ramos (PSB), por propaganda eleitoral antecipada.
Segundo narra a sentença, no dia 05 de agosto, a Coligação do grupo político da oposição realizou uma carreata com início no povoado Canela de Velho e término na cidade de Campo Grande do Piauí, em frente ao Centro Social Urbano, onde aconteceu a Convenção Partidária. De acordo com a Representação, após a Convenção, Baiá e Dr. Elias saíram em passeata pelas ruas da cidade acompanhados por um paredão de som que veiculava jingles de campanha, caracterizando propaganda antecipada.
A defesa da Coligação “Unindo Forças por Campo Grande Livre e Feliz”, por sua vez, alegou que não houve carreata, mas, apenas convergência eventual dos veículos em razão do percurso único entre o povoado Canela de Velho e o local onde aconteceu a Convenção, e que, também, não aconteceu passeata.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer favorável à procedência do pedido. O juiz julgou parcialmente procedente a Representação e condenou a Coligação “Unindo Forças por Campo Grande Livre e Feliz” e os candidatos João Batista de Oliveira e Elias João Ramos ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil reais para cada pela prática do ilícito eleitoral.
Baiá e Dr. Elias, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Campo Grande do Piauí
Para o juiz, a carreata não pode ser entendida como ato de pré-campanha, pois extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, atingindo a terceiros, não convencionais. O percurso entre o povoado Canela de Velho e o Centro Social é de 12 km de extensão.
“Houve propaganda eleitoral extemporânea, pelo menos em relação à carreata, cujo beneficiários tiveram prévio conhecimento, considerado a forma abusiva de como se deu o ato convencional; a realização de despesas antes do pedido de registro de candidatura e o não enquadramento da publicidade como ato de pré-campanha”, diz a sentença condenatória.