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Lei institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí; veja os principais pontos

Transporte coletivo não poderá cobrar o valor de duas passagens às pessoas obesas e elas terão prioridade na aquisição de imóveis no piso térreo em programas habitacionais.

27/06/2023 às 09h31

28/09/2023 às 17h15

Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial do Estado a lei nº 8.090, que institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí. O dispositivo tem por objetivo promover a saúde, os direitos, o tratamento adequado e o combate ao Bullying contra as pessoas obesas. Pesquisa divulgada recentemente pelo IBGE aponta que seis a cada dez brasileiros estão acima do peso e a taxa de obesidade no país é de 20,1%.

É para proteger e garantir a inclusão deste público que o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí passa a valer. O Estado é o primeiro do país a ter um uma lei neste sentido. Sancionado pelo governador Rafael Fonteles, o texto diz que nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade, e que todo atentado aos seus direitos será punido na forma da lei.

Lei institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí - (Freepik) Freepik
Lei institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí

A lei assegura também a atenção integral ao obeso por meio do SUS, incluindo acesso a ações e serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde, e atenção especial às doenças que afetam preferencialmente este público. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privados ficam obrigados a criar um sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo, de mensagem ou por meio de telefone.

O atendimento poderá ainda ser feito online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade.

O estatuto garante à pessoa com obesidade a utilização dos transportes coletivos intermunicipais, semiurbanos, seletivos e especiais com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à catraca e sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro. Os veículos devem ter ainda assentos adaptados para obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina. Esses assentos devem ser identificados por placas.

Pelo novo dispositivo, pessoas obesas não podem ser impedidas de concorrer em concurso público salvo os casos em que a natureza do cargo pretendido exigir isso.

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Nos casos de programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso ou obeso mórbido terá prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria. As construções não podem ter barreiras arquitetônicas, de modo que a pessoa obesa tenha acessibilidade.

Os hospitais públicos e privados, bem como as unidades de atendimento emergencial, deverão disponibilizar rampas de acesso, avental de tamanho especial, balança especial, cadeiras de rodas e macas reforçadas.

O descumprimento da lei acarretará em advertência por escrito expedida pelo órgão fiscalizador para adequação em 45 dias. Após este prazo, sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 ao estabelecimento infrator. Essa multa será acrescida de 20% em caso de reincidência.