O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) validou a tese proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) no qual o candidato que fica na suplência em uma eleição e trocar de partido, mesmo na janela partidária, não poderá assumir vaga deixada pela agremiação anterior surgida após a sua migração. A decisão do TSE foi proferida por maioria dos votos em sessão realizada na última terça-feira (19).
No Piauí, o voto condutor foi do juiz membro da Corte, Daniel Alves. O magistrado argumentou que o cargo eletivo pertence ao partido e que a denominada "janela partidária" protege apenas o mandatário de cargo eletivo proporcional, não se estendendo aos suplentes como justa causa para a desfiliação.
A regra foi com base do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes. A Corte Eleitoral julgou um caso em Teresina relacionado à Câmara Municipal.
No TSE, por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de candidatos e candidatas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças à retotalização dos votos feita por ordem judicial.
Foram quatro processos julgados no TSE, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram negados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Os candidatos pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que vai se encerrar em 31 de dezembro, mas os pedidos foram negados.