O vereador Marcos Motta impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de União/PI e o Presidente da Câmara Municipal de União/PI, afirmando que o Chefe do Poder Executivo reapresentou o Projeto de Lei n.04/2019 (trata sobre o Programa Avançar Cidades), que recebeu pareceres contrários das comissões temáticas, para ser votado na mesma sessão legislativa, sem passar pelas comissões, e que o Presidente da Câmara colocou em pauta o citado projeto de lei para deliberação no Plenário.
A MM. Juíza de União/PI, sem ouvir o Município de União, concedeu medida liminar para suspender a votação do projeto de lei acima citado.
Diante disso, o Município de União/PI, através do Procurador Geral do Município, Dr. Pedro Costa, requereu à MM. Juíza a reconsideração de sua decisão tendo em vista que foi levada em erro pelo autor do Mandado de Segurança e que o Recurso ao Plenário para a derrubada dos pareces das comissões temáticas da Câmara Municipal é plenamente possível.
Além disso, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (Processo n. 0706554-68.2019.8.18.0000) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí requerendo liminar para suspender a decisão da MM. Juíza, além de outros pedidos.
O Relator do Processo, Desembargador Olimpio Galvão, convencendo-se das alegações do Município de União/PI, acatou o pedido da Procuradoria Geral, concedendo liminar para suspender a decisão da MM. Juíza que proibia a votação do PL n. 04/2019. De acordo com o desembargador o autor do Mandado de Segurança não demonstrou argumentos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Indagado pelo portal sobre a decisão, o Procurador Geral do Município afirmou "que acredita que a respeitável juíza de União/PI só concedeu a decisão liminar porque foi induzida com informações falsas pelo autor do Mandado de Segurança, o que pode ensejar inclusive a responsabilização do vereador Marcos Motta por litigância de má-fé. Portanto, a decisão do Desembargador Olímpio Galvão foi acertada, pois além de o mandado de segurança conter informações falsas, é incontroverso que o Recurso ao Plenário é plenamente possível.