O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou a vigência da Lei de Cotas até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria. Ao conceder a liminar, o ministro levou em consideração o fato de que no próximo dia 10 de junho se encerra a validade da regra que reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros.
Em junho de 2014 entrou em vigência a Lei 12.990 (Lei de Cotas) que previu a duração da reserva de vagas por dez anos. Ocorre que, segundo o ministro, a fixação desse prazo teve por finalidade a criação de marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa. Ou seja, os resultados obtidos devem ser analisados de forma possibilitar o realinhamento da medida e programar o seu término, se atingido seu objetivo.
Segundo Flávio Dino, o fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam a construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação.
O relator verificou ainda que tramita no Congresso Nacional projeto de lei sobre a matéria, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que reconheceu que a ação afirmativa ainda não atingiu seu objetivo e precisa ser continuada. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.
Para ministro, portanto, deve ser afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei no 12.990/2014. “Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo”, concluiu.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7654, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Lei das cotas
Em 10 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei 12.990, que destina uma porcentagem das vagas de concursos públicos para negros e pardos, trazendo consigo um modelo de implantação que busca amenizar desigualdades sociais, econômicas e educacionais entre raças.
O texto faz reserva de 20% das vagas em concursos para a administração pública federal direta e indireta, para autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, podendo concorrer às vagas da cota racial todos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso.
Os candidatos podem disputar tanto as vagas reservadas, quanto as destinadas à ampla concorrência. Mas se o candidato for aprovado dentro da ampla concorrência, seu nome não será computado para o preenchimento das cotas, conforme o Art. 3º, § 1.
Sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três, haverá a cota racial. No caso de 20% das vagas resultar em um número fracionado, será arredondado para cima sempre que a fração for igual ou maior que 0,5, e para baixo quando for menor que 0,5. (Art. 1º, §§ 1 e 2).