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Rateio do Fundef: STF determina que união deve suplementar recursos após ação de cidade do Piauí

O ministro Barroso, relator da matéria, entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente

19/07/2023 às 08h31

28/09/2023 às 10h31

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal.

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A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral. O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.

Sessão do Supremo Tribunal Federal - (Carlos Moura/SCO STF) Carlos Moura/SCO STF
Sessão do Supremo Tribunal Federal

No recurso ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.

Metodologia de cálculo

Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Relator do projeto Ministro Luís Barroso - (Carlos Moura/SCO STF) Carlos Moura/SCO STF
Relator do projeto Ministro Luís Barroso

Regime de precatórios

Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte:

1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.

2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Com informações STF
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