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Após explosão de casos de assédio eleitoral, Procurador alerta sobre pratica criminosa

È crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar

28/10/2022 10:15

O procurador regional eleitoral no Piauí, Marco Túlio Lustosa Caminha, expediu a Recomendação para empresas, empresários, sindicatos dos empresários no Piauí, gestores públicos e órgãos públicos estaduais e municipais sobre a ocorrência de casos de assédio eleitoral nos ambientes de trabalho, ressaltando a possibilidade  de  configuração  de  crime  eleitoral  e  crimes comuns conexos e de abuso de poder político e econômico.

Na recomendação, o pre considerou o recebimento de relatório com dados de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio e à coação eleitoral no  trabalho  no  âmbito  das  eleições  de  2022,  tendo  sido  recebidas  18 representações relacionadas a empresas e órgãos públicos sediados no Estado do Piauí.

FOTO: LR Moreira/Secom/TSE

No documento, Marco Túlio Caminha considera que o poder diretivo do  empregador/gestor  é  limitado pelos  direitos  fundamentais  dos  trabalhadores,  dentre  os  quais  a  liberdade  de  convicção política e que  a  prática,  por  empregadores,  de  coagir,  ameaçar  e prometer  benefícios  para  que  os  seus  funcionários  votem  ou  deixem  de  votar  em determinadas  pessoas  configura  assédio  eleitoral ,  conduta  veementemente  coibida  pela legislação eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O procurador regional eleitoral enfatiza ainda na Recomendação que segundo o artigo  300  do  Código  Eleitoral  (Lei  nº 4.737 de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar  ou  não  votar  em determinado  candidato  ou  partido,  com  pena  de  até  seis  meses  de detenção, mais multa e que é  crime  usar  de  violência  ou  grave  ameaça  para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou eleitor também é crime (artigo 301 do Código Eleitoral) sendo que a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.

E que o artigo 302 do Código Eleitoral tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa e a coação e a manipulação da formação de vontade do eleitor  podem caracterizar  a  ocorrência  de  abuso  de  poder  político  e  econômico,  ilícitos previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e que  a  coação  pode  possuir  caráter  econômico  quando incute  ao  eleitor  que,  na  hipótese  de  ele  não  votar  no  candidato,  perderá  uma  vantagem patrimonial/financeira.

FOTO: Ascom MPF-PI

O MP Eleitoral com  objetivo  de  coibir  episódios  de  assédio  eleitoral,  coação eleitoral  e  abuso  de  poder  no  ambiente  de  trabalho  e  garantir  o  exercício  do  voto  livre  e secreto pelos empregados (eleitores) resolve recomendar às  empresas,  aos  empresários,  aos  sindicatos  dos empresários  e  aos  gestores  públicos  e  aos  órgãos  públicos  estaduais  e municipais do Estado do Piauí que:

i.  Cessem e/ou façam cessar  imediatamente  qualquer  conduta  tendente  a caracterizar  a  prática  de  assédio  eleitoral  no  ambiente  do  trabalho, consistente, exemplificativamente,  em  atos  de  coação,  ameaça  e/ou promessas de benefícios para que empregados votem ou deixem de votar em determinados  candidatos, o  que  pode caracterizar,  no  campo  cível- eleitoral, abuso de poder político e econômico;

ii.  Não  pratiquem  e  não  deixem  praticar  ilícitos  de  coação  eleitoral, como  coagir alguém  a  votar  ou  não  votar  em  determinado  candidato  ou partido; usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido; e impedir, embaraçar ou fraudar  o  exercício  do  voto,  ou  praticar  a concentração  de  eleitores,  sob pena de responder por crime eleitoral e/ou crimes comuns conexos;

iii.  Garantam e protejam a liberdade de  convicção  política  dos empregados/funcionários no ambiente de trabalho e

iv.  Denunciem,  ao  tomar  conhecimento,  a  prática  de  ilícitos  de  assédio eleitoral e/ou coação eleitoral no ambiente de trabalho e também incentivem a realização de denúncias pelas eventuais vítimas.

O MP Eleitoral informa ainda, que instaurou procedimento próprio para apurar os fatos noticiados pelo Ministério Público do Trabalho, bem como encaminhou cópia dos autos para Promotoria Eleitoral correspondente, para fins da apuração dos ilícitos na esfera penal, permanecendo na Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí a apuração no tocante ao aspecto cível eleitoral notadamente a fiscalização do fiel cumprimento da recomendação.  

Fonte: Com informações MPF
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