O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018, realizada nesta terça-feira (26), aplicou a pena de suspensão por 60 dias, com a perda dos vencimentos e vantagens do cargo, em desfavor do procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, do Ministério Público do Estado do Piauí.
Decisão foi tomada durante sessão realizada nesta terça-feira (Foto: Divulgação / CNMP)
O relator do processo, conselheiro Luciano Nunes Maia, apontou em seu voto que foram comprovadas a autoria e a materialidade de conduta em flagrante descompasso com o padrão de comportamento funcional imposto ao membro do MP-PI: "O acervo probatório dos autos demonstra, de forma coesa e segura, a autoria e a materialidade da falta funcional", afirma o conselheiro.
Segundo o relatório, na ocasião da apuração, constatou-se a responsabilidade funcional do acusado ao conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, na cidade de Teresina, e colidir com outro veículo, empreendendo fuga do local em seguida.
Após a colisão, o procurador de Justiça desferiu um tapa no rosto do condutor do outro veículo, recusou-se a arcar com os danos causados e ainda opôs resistência às ordens dos policiais militares.
No relatório, o relator Luciano Nunes Maia observou que a portaria inaugural do processo administrativo disciplinar descreve condutas, em tese, tipificadas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 129 e 329, ambos do Código Penal. O conselheiro lembrou também que "na qualidade de membro do Ministério Público, o procurador de Justiça processado tem o dever de manter ilibada conduta pública e particular (art. 43, I, Lei 8.625/93; art. 82, I, Lei Orgânica do MP/PI)".
Ainda, no voto, o relator complementou: "Deve-se observar que a boa conduta é impositiva para qualquer cidadão, e, tratando-se de um agente de Estado, a observância a padrão ético de conduta é ainda mais evidente, mormente de membro do Ministério Público". O relator defendeu, portanto, que o comportamento do membro do Ministério Público, no âmbito público ou privado, reverbera na Instituição e concluiu que o membro do MP/PI "violou a ordem jurídica, a qual, na qualidade de procurador de Justiça, tem o mister constitucional de prestigiar".
Assim, devidamente caracterizada a falta funcional correspondente à conduta incompatível com o exercício do cargo e à violação do dever funcional de manter ilibada conduta pública e particular, nos termos dos artigos 150, II, e 82, I, respectivamente, da Lei Orgânica do MP/PI, foi definida a aplicação da pena de suspensão, nos termos dos artigos 154 e 155 da Lei Orgânica do MP/PI. O processo administrativo disciplinar, já instaurado no MP/PI, foi avocado pelo CNMP, em razão de morosidade excessiva da unidade ministerial de origem em dar regular prosseguimento ao feito.
Fonte: CNMP