O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição
utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida o ministro suspendeu a
decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a
utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não
foi concluído.
Segundo o Censo, em 2023 sete cidades do Piauí perderiam verba de repasse federal por apresentarem redução de coeficiente no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM). Por outro lado, dez municípios do estado fariam
o movimento inverso, aumento a receita.
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que
a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos
municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população.
Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova
metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.

Foto: Carlos Moura/SCO/STF
Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o
ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente
ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios
que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE,
determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018
até novo censo demográfico.
Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de
distribuição do FPM - especialmente antes da conclusão do censo demográfico -
interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável
descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e
educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações
locais menos favorecidas”.
O relator observou, também, que o princípio da segurança
jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência
e boa-fé, vedando modificação de conduta "de forma inesperada, anômala ou
contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas
legitimas expectativas". Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no
ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima
confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já
incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações
locais.
O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já
transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.
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