Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas
prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do
tributo. A decisão se deu, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.
Recentemente alguns técnicos em arrecadação do Piauí buscavam mudanças na cobrança do imposto para que a retenção do imposto tivesse uma cobrança diferenciada no estado destino de consumo dos produtos e serviços.
Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo
1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei
Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova
regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de
mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do
ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua
titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial
entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal)
estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fotos: Nelson Jr./SCO/STF
Fato gerador
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera
o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da
operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do
estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das
mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o
critério material da hipótese de incidência.
De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do
Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do
serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei
buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a
atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo
Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º,
inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à
interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais
caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado
em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.
Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir
também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações
destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou
conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando
uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio
federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu
ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse
objetivo.
Fonte: Com informações STF
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