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TRE reprova contas do Solidariedade no Piauí e determina devolução de R$ 154 mil

De acordo com o parecer técnico subsistiram várias irregularidades e impropriedades na prestação de contas da agremiação partidária

25/11/2021 08:16

Em sessão judiciária ordinária, realizada por videoconferência, na tarde desta terça-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), à unanimidade e em harmonia com o parecer parcial do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, desaprovou as contas do Partido Solidariedade (SDD), referentes ao exercício financeiro de 2017, Comissão Provisória Estadual do Piauí.

A sessão virtual foi dirigida pelo presidente do TRE-PI, Desembargador José James Gomes Pereira, e o relator do processo foi o juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (Prestação de Contas Nº 0600316-27.2018.6.18.0000).

De acordo com o parecer técnico conclusivo realizado pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-PI (COCIN), subsistiram várias irregularidades e impropriedades na prestação de contas da agremiação partidária. As falhas mais graves encontradas foram as seguintes:

Ausência de extratos bancários; ausência da documentação fiscal e de comprovantes bancários com identificação do nº de CPF ou CNPJ dos beneficiários, referente às despesas realizadas com recursos do fundo partidário; falta das notas fiscais concernentes aos recibos referentes aos serviços advocatícios e de auxiliar de escritório; apresentação de notas fiscais, faturas e/ou comprovantes de pagamentos sem que tenham sido localizadas as respectivas saídas de recursos no extrato bancário da conta; não apresentação do contrato de locação do imóvel utilizado como sede do diretório do Partido, bem como comprovações bancárias de pagamento nas quais constem o CPF/CNPJ do beneficiário, locador; pagamento de juros e multa, com recursos do fundo partidário em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.464/2015.

Além de desaprovar as contas do Partido, o relator determinou, em seu voto, que a agremiação devolva ao Erário Público a importância de R$ 154.439,56 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) apontada como irregular bem como multa no porcentual razoável e proporcional de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido, ou seja, R$ 15.443,95 (quinze mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).

Ele declarou, ainda, que a sanção de devolução ao Erário da importância apontada como irregular e a multa acima mencionada devem ser cumpridas de forma proporcional e razoável, no prazo de 12 (doze) meses, por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, conforme previsão constante do art. 49, § 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.464/2015.

FOTO: Assis Fernandes/ODIA

Fonte: Com informações TRE-PI
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