Decisão proferida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, derrubou a liminar que suspendia desde novembro o concurso da Secretaria Municipal de Educação (Semec) de Teresina. A suspensão atendia a um recurso do Ministério Público, que havia questionado as regras do concurso, especialmente a cláusula que impedia candidatos nas provas objetivas e discursivas de realizar a prova didática.
A Prefeitura de Teresina entrou com um recurso contra o pedido do Ministério Público sustentando que a cláusula de barreira para a prova didática estava claramente prevista no edital, no item que estipula critérios objetivos para limitar a participação dos candidatos mais bem classificados.
A Prefeitura destacou ainda que a decisão de suspender o concurso da Semec não considerou as consequências práticas e financeiras de sua determinação, como o comprometimento do início do ano letivo de 2025 e o impacto na gestão educacional. A decisão, segundo a PMT, violava a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos, além de representar uma “ingerência desproporcional na condução do certame”.
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Em sua decisão, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins destacou que o concurso da Semec já se encontra homologado desde 11 de novembro, o que torna inviável a concessão da liminar nos moldes em que ela foi deferida anteriormente. Ao analisar a decisão proferida em primeiro grau, o desembargador lembrou que o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada.
No caso analisado, segundo Sebastião Ribeiro Martins, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente. “Destaco que esta cláusula de barreira tem amparo constitucional consoante à tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do STF, bem como cumpriu o seu objetivo de selecionar os candidatos bem mais classificados, permitindo que um número reduzido avance para as etapas subsequentes”, diz o desembargador.
O representante do TJPI entendeu, por fim, que a concessão da liminar com a suspensão do concurso da Semec causará dano irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, acarretando prejuízos ao planejamento da rede municipal de ensino no ano letivo de 2025, comprometendo a quantidade e a continuidade da prestação do serviço educacional”.
O desembargador acolheu o pedido de reconsideração formulado pela Prefeitura e derrubou a liminar que suspendia o concurso da Semec.
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