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Dr. Pessoa sanciona mudanças do plano de salários do servidor da Guarda Municipal

O texto redefine as novas nomenclaturas e estipula percentuais para a ocupação dos cargos dentro da carreira e influenciará no salário do servidor

17/03/2024 às 11h03

O Prefeito Dr. Pessoa sancionou no diário oficial publicado na noite da última sexta (15) o reenquadramento dos servidores da Guarda Civil Municipal de Teresina como o plano de cargos e salário, aprovado no ano passado, determinava. O texto redefine as novas nomenclaturas e estipula percentuais para a ocupação dos cargos dentro da carreira.

Ainda em dezembro de 2023, no final do ano legislativo, a Câmara Municipal de Teresina aprovou a criação do estatuto da Guarda Municipal de Teresina e estabeleceu o plano de cargos e salários dos servidores. Pelo projeto aprovado, caberia ao executivo normatizar como ficariam estabelecidos os cargos, e as formas de ocupação dos novos postos anunciados.

Equipe de Elite da Guarda Municipal de Teresina - (Ascom PMT) Ascom PMT
Equipe de Elite da Guarda Municipal de Teresina

Na prática o decreto publicado pelo prefeito na sexta especifica o plano de carreira próprio, respectivas classes e referências do salário do servidor. A nomeação considerará a ordem decrescente dos servidores com maior tempo de efetivo serviço. A estruturação da guarda municipal ficará então da seguinte forma:

I - Inspetor: 5% (cinco por cento) do efetivo total previsto em Lei, contados da posição 1ª (primeira) até a posição 25ª (vigésima quinta);

II - Subinspetor: 8% (oito por cento) do efetivo total previsto em Lei, contados da posição 26ª (vigésima sexta) até a posição 65ª (sexagésima quinta);

III - Classe Especial: 11% (onze por cento) do efetivo total previsto em Lei, contados da posição 66ª (sexagésima sexta) até a posição 120ª (centésima vigésima);

IV - Primeira Classe: 20% (vinte por cento) do efetivo total previsto em Lei, contados da posição 121ª (centésima vigésima primeira) até a posição 220ª (ducentésima vigésima);

V - Segunda Classe: 26% (vinte e seis por cento) do efetivo total previsto em Lei, contados da posição 221ª (ducentésima vigésima primeira) até a posição 350º (tricentésima quinquagésima);

VI - Terceira Classe: os demais servidores da Guarda Civil Municipal não estáveis.

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