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Lei Maria da Penha: Stalking é considerado crime e prevê pena de até dois anos

A pena pode ser aumentada pela metade se o crime for cometido contra a mulher por razão do sexo feminino, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas

07/08/2021 13:31

O Stalking, ou crime de perseguição, foi tipificado na Lei nº 14.132/2021, que prevê pena de seis meses a dois anos e multa para quem tiver a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Além disso, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, contra criança, adolescente, pessoa idosa, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas.


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A temática foi tema da Palestra Virtual “Stalking e Cyberstalking: 15 anos da Lei Maria da Penha”, em alusão aos 15 anos de vigência da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí. O evento foi mediado pela Promotora de Justiça Amparo Paz, que coordena o Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (Nupevid/MPPI).

(Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A Palestra Magna foi conduzida pela Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Ana Lara Camargo de Castro, que falou sobre a tipificação do crime de stalking, origem da expressão, perfil dos stalkers e consequências desse tipo de crime para a mulher, que é a maior vítima da prática.

A promotora Amparo Paz lembrou que antes da tipificação do crime de stalking e cyberstalking, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a dois meses e multa. Com a nova lei, houve o aperfeiçoamento do Código Penal, extremamente necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.


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“Hoje nós fomos brindados com a excelente explanação da promotora Ana Lara sobre esse tema tão atual. Espero que, em breve, ela venha ao Piauí para falar sobre como o trabalho do MP em defesa da sociedade pode melhorar no âmbito cibernético e sobre o aperfeiçoamento da coleta de provas nos meios virtuais, que hoje é um grande desafio”, diz a coordenadora do Nupevid/MPPI, Amparo Paz.

O evento contou ainda com a presença do Procurador-Geral de Justiça em exercício do MPPI, Hugo Cardoso; do Procurador de Justiça e Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), Fernando Ferro; e do Promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAOCRIM), Luciano Ramos.

Decisão pioneira em Parnaíba

Em decisão pioneira, a 1ª Vara Criminal de Parnaíba concede Medida Protetiva a vítima de stalking. A medida foi adotada pela magistrada Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, titular da Comarca. A Medida Protetiva foi dada em benefício de vítima de stalking (perseguição), atualmente crime previsto na Lei 14.132, de 2021, sancionada no mês de abril.

A vítima solicitou Aplicação Imediata de Medida Protetiva contra um homem, alegando a prática de perseguição em ambientes como seu local de trabalho, igreja que frequenta e Centro da cidade. Em sua decisão, a magistrada relata que “ao responder o questionário de avaliação de risco, a vítima acrescenta que esses fatos se repetem há pelo menos 10  anos, demonstrando paixão obsessiva por parte do requerido e ferindo inclusive sua intimidade e integridade psíquica”.

A magistrada ressalta, ainda nos autos, que “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Para a juíza, a conduta do requerido demonstra um padrão de comportamento de assédio persistente, traduzido em formas diversas de comunicação, contato, vigilância e monitorização da vítima, havendo fortes indícios de que a ofendida vem sofrendo episódios de violência aptos a atrair a proteção da Lei Maria da Penha. “Percebe-se, nesse particular, que a perseguição contumaz é prevista na Lei Maria da Penha como espécie de violência psicológica entre a mulher, vindo logo em seguida a ser tipificada penalmente”, detalha. 

Por fim, a magistrada determina as seguintes medidas:

- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas;
- Distância mínima de 300 metros entre estes e o demandado;
- Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais;
- Proibição do requerido frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local que a ofendida trabalha.

Fonte: Com informações do MPPI
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