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Prefeitos não podem determinar adiamento das eleições, afirma especialista

Segundo advogado especialista em direito eleitoral, somente o TSE pode determinar o adiamento do pleito.

21/09/2020 16:24

O imbróglio envolvendo as eleições municipais deste ano iniciou um novo capítulo a partir da ventilação da falsa informação de que prefeitos podem adiar as eleições até o dia 27 de dezembro em virtude da pandemia do novo coronavírus. Segundo o advogado especialista em direito eleitoral, Carlos Yuri, essa informação é falsa e somente o Tribunal Superior Eleitoral pode determinar o adiamento do pleito.


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Advogado eleitoral Carlos Yuri. (Foto: Arquivo O Dia)

De acordo com ele, a informação está sendo vendida parcialmente, a partir do que determina a Emenda Constitucional 107. No quarto parágrafo da Emenda, o dispositivo determina que "no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral".

Ou seja, as eleições só poderiam ser adiadas em casos em que não houverem condições sanitárias favoráveis para a realização do pleito, a partir de uma manifestação da autoridade sanitária nacional e não do gestor municipal. "O TSE vai poder fazer o adiamento desde que haja uma manifestação da autoridade sanitária nacional. Não é o prefeito que adia o pleito", afirma o advogado.

De acordo com o advogado eleitoral, para que a gestão municipal ou estadual solicitem o adiamento das eleições, é necessário informar dados sobre o espalhamento da Covid-19, bem como o de leitos disponíveis para o atendimento da população. "Tem que mostrar que está havendo um descontrole da pandemia, tem que haver a comprovação quanto à necessidade do adiamento" finaliza.

A Emenda Constitucional 107, de 2 de julho de 2020, determina, em razão da pandemia do novo coronavírus, o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, caso houver.

Por: Nathalia Amaral
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