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TCE-PI lista exigências para aplicação de R$ 1,6 bilhão dos precatórios do Fundef

Atendendo uma representação do Ministério Público de Contas, Tribunal determinou que o Governo do Estado se abstenha de utilizar os recursos até cumprir todas as normas

21/07/2020 09:24

O Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI) determinou uma série de critérios ao Governo do Estado para a aplicação do R$ 1,6 bilhão, oriundos de precatórios judiciais do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

A medida atende uma representação do Ministério Público de Contas (MPC), que alegou possíveis irregularidades na administração pública estadual quanto ao uso desses recursos. O órgão entende que as mesmas regras, exigidas aos municípios contemplados com o mesmo recurso, sejam cobras da administração estadual. Além disso, o MPC também cobra a implantação de plano de ação estratégico por parte do governo estadual, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE). 

Tribunal de Contas do Piauí (Foto: Arquivo/ODIA)

Ao analisar o pedido e a defesa do Governo do Estado, o conselheiro Kléber Eulálio, relator do processo, determinou que o governo estadual se abstenha de utilizar esses recursos até que todas as exigências sejam cumpridas, voto acatado e aprovado por seus pares em sessão plenária da Corte.

“Tem que constar no orçamento, tem que ter os detalhamentos de ordem técnica contábil, um plano de aplicação, que será avaliado e autorizado pelo Tribunal. Também é necessário um o Portal da Transparência, para que toda a sociedade possa acompanhar de perto a aplicação desses recursos", explicou o conselheiro em entrevista a imprensa local. 

Conselheiro Kleber Eulálio (Foto: Arquivo/ODIA)

Os requisitos:

I) Recolhimento integral do recurso em conta bancária específica, a fim degarantir-lhe a finalidade e a rastreabilidade;

II) Comprovação de autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação da Lei Orçamentária do Estado ou de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais;

III) Apresentação, como anexo da Lei Orçamentária, de Plano de Aplicação de Recursos, observando-se as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.

IV) Criar programa/ação orçamentária específica para as despesas relacionadas aos precatórios do Fundef, com vistas a facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas;

V) criar um detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do recurso;

VI) implementar em seu Portal da Transparência um painel específico de acompanhamento dessas despesas;

VII) abster-se de assinar ordem de serviço até que o plano de aplicação seja aprovado pelo TCE-PI;

Fonte: Tribunal de Contas do Piauí
Por: Breno Cavalcante
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