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Homem é condenado 4 anos de prisão por quebrar terminal de ônibus em Teresina

Rômulo Santana foi condenado a oito meses e 14 dias de detenção, além de ter que pagar 357 dias-multa pelos crimes de furto qualificado e falsa identidade

29/07/2022 09:26

Rômulo Samuel Santana foi condenado a quatro anos, três meses e a quatro dias de reclusão, por quebrar um terminal de ônibus em Teresina, no dia 30 de janeiro deste ano. Além disso, o homem foi condenado a oito meses e 14 dias de detenção, além de ter que pagar 357 dias-multa pelos crimes de furto qualificado e falsa identidade.

De acordo com a denúncia, Rômulo Samuel teria entrado na estação de ônibus localizada na Avenida Barão de Gurguéia, bairro Vermelha, zona Sul da Capital, por volta das 21h30, e extraiu algumas cantoneiras e peças de fixação dos vidros. No entanto, ele não conseguiu efetivar sua ação em razão de intervenção de uma equipe da Guarda Municipal que passava no local e lhe deu voz de prisão. Em poder do réu, foi apreendida uma quantidade indeterminada de cantoneiras de alumínio e de borrachas de vidraçaria.

(Foto: ilustrativa/Ascom-PMT)

“Levado à Central de Flagrantes, o denunciado, com o claro objetivo de livrar-se impune, apresentou-se com o nome de João Gabriel Alves Santana, o qual não possui qualquer registro criminal que pudesse ser detectado pelos sistemas Themis Web e PJe e, portanto, não impediria que o infrator alcançasse sua liberdade. Assim, todo o auto de prisão em flagrante foi lavrado sob a falsa identidade de João Gabriel Alves Santana, nome que o denunciado se atribuiu com a intenção de livrar-se solto”, diz trecho da denúncia.

A decisão impôs também a condenação ao pagamento de multa no valor equivalente a R$14.422.80, quantia que deverá ser depositada em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). A sentença é do juiz de Direito Auxiliar da 3ª. Vara Criminal de Teresina, Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do réu será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro. As penalidades estão previstas nos arts. 155, §4º, I, c/c art. 14, inciso II; e no art. 307, do Código Penal Brasileiro.

Fonte: Com informações do TJ-PI
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