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Escola não pode indicar estabelecimento para compra de material escolar, alerta Procon

A escola também não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca

10/01/2022 16:28

O alerta de que escolas não podem indicar o estabelecimento que o material escolar dos alunos deve ser comprado é uma das orientações do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contidas na cartilha divulgada pelo órgão do Ministério Público do Piauí com orientações para o período de volta às aulas.


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Além da compra do material escolar, a cartilha contém ainda alerta sobre matriculas e ajustes na anuidade, inadimplência e esclarece dúvidas sobre os contratos firmados com as instituições de ensino.

Foto: Assis Fernandes / O Dia

Veja algumas dicas:  

Matrícula 

  • O valor da matrícula deve ser descontado da anuidade ou da semestralidade. Assim, as escolas não podem cobrar valores adicionais, além daqueles previstos no contrato. 
Reajuste de Anuidade ou Semestralidade Escolar 
  • Os valores a pagar devem ser divididos em mensalidades iguais: 12 parcelas (cursos anuais) ou 06 parcelas (cursos semestrais). A lei permite a apresentação de planos de pagamento com mais parcelas, desde que o valor que não ultrapasse o total da anuidade ou da semestralidade. 
  • As instituições de ensino devem divulgar, até no máximo 45 dias antes da data final para matrícula, a proposta de contrato com o reajuste, o valor da anuidade ou semestralidade, além do número de vagas por sala de aula. 
  • Os reajustes somente podem ocorrer uma vez por ano e devem corresponder a gastos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e despesas com salários e reformas, por exemplo. 
  • É obrigação da instituição de ensino esclarecer o consumidor sobre a origem dos reajustes. 
  • Caso o aluno atrase o pagamento, a multa não pode ultrapassar 2% sobre o valor da mensalidade. 

Material Escolar 

  • A instituição de ensino não pode exigir do aluno materiais de uso coletivo, tais como: giz, canetas para quadro branco, material de limpeza, papel higiênico, copos, entre outros. 
  • A escola não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor tem a liberdade de buscar os melhores os preços e melhores condições de pagamento, lembrando que é sempre bom pesquisar. 
  • É importante reaproveitar as sobras de material e realizar a compra em quantidade (com outros pais), pois pode haver descontos e boa economia. 

Inadimplência 

  • As instituições de ensino não podem adotar medidas que constranjam o aluno, como suspensão de provas, retenção de documentos, penalidades pedagógicas, entre outros, em caso de inadimplência. 
  • O estabelecimento de ensino é obrigado a renovar a matrícula para o período letivo seguinte, salvo se o aluno estiver inadimplente e não tiver negociado seu débito. 

Contrato 

  • O consumidor deve observar por exemplo, datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros, correção, etc.), bem como os períodos e as condições para a rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga. É aconselhável ainda riscar todos os espaços em branco e guardar uma via. 

Outras despesas 

  • O pagamento de serviços como cursos livres, viagens, excursões, bem como contribuições para a associações de pais e mestres não são obrigatórios. Logo, não devem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Além disso, devem ser encaminhados em boleto separado ao da mensalidade escolar, não sendo obrigatório o pagamento pelo aluno, caso não queira usufruir dos serviços. 

Fonte: Procon-PI
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