O prefeito de Teresina, Dr. Pessoa, sancionou a Lei Nº 5.756, de 3 de junho de 2022. A Lei, que foi publicada no Diário Oficial do Município de Teresina no dia 8 de junho de 2022, dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros do Município de Teresina, sob o regime de fretamento. Somente poderá ser licenciado para o transporte objeto da Lei veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.
“O transporte público é uma das prioridades desta nova gestão. Todas as ações que possam melhorar a prestação deste serviço, que sempre foi negligenciado pelas antigas administrações, serão analisadas e implementadas. Nossa intenção é trazer melhorias ao usuário”, afirmou o prefeito Dr. Pessoa.
(Foto: Assis Fernandes/ODIA)
A legislação, aprovada pela Câmara Municipal de Teresina, visa disciplinar o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, que de acordo com a Lei entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:
I – se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;
II – não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;
III – não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;
IV – se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.
Somente poderão prestar os serviços as empresas ou entidades que estiverem registradas para esse fim específico na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans). Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de fretamento coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Strans e instruídos com a documentação exigida.
Deferido o registro, a Strans expedirá a competente autorização, que consistirá em dois documentos:
I – selo de vistoria do veículo;
II – Alvará de localização e funcionamento.
A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.
Ainda de acordo com a Lei, o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus, é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus, em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação. O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda às disposições da Lei e o CTB.